Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0029277-69.2026.8.16.0021 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERTUBAÇÃO DE CULTO RELIGIOSO MAJORADA, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 208, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 147 E ART. 129, TODOS DO CP). CONCURSO DE JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS CRIMES PRATICADOS NO MESMO LOCAL E NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E MODO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PENA MAIS GRAVE. INTELIGÊNCIA DO AR. 78, INC. II, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESOLUÇÃO 93/2013 – OE /TJPR. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A PESSOA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM DO CRIME COM PENA MAIS GRAVE. CONFLITO PROCEDENTE. I –Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos de Inquérito Policial sob o n.º 029277-69.2026.8.16.0021, no qual a autoridade policial notícia a prisão em flagrante de LUCAS MORA BORGES, que está sendo investigado por suposta prática dos delitos de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e perturbação de culto religioso majorado (art. 208, caput e § único, do CP). Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, o MM. Magistrado em primeiro grau entendeu que havendo conexão entre supostos crimes praticados pelo acusado LUCAS MORA BORGES, a competência para o processamento e julgamento do feito seria da 1ª Vara Criminal da Comarca, em razão da competência “material/privativa “para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e demais crimes contra a pessoa, crimes de trânsito e crimes previstos na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento, incluindo as cartas precatórias e excetuando os feitos de competência dos Juizados Especiais, respeitando-se as normas de conexão e continência e as regras do Capítulo III [da Resolução nº 93/2013]” (mov. 13.1). Recebidos os autos, a MMª Juíza de direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR suscitou conflito negativo de competência (mov. 59.1), ao argumento de que: “Embora a 1ª Vara Criminal possua competência para processamento de crimes contra a pessoa, conforme disposto no artigo 92 da Resolução nº 93/2023 OE/TJPR, alterada pela Resolução nº 448/2024 OE/TJPR, devem ser observadas as regras de conexão e continência. Nos termos do artigo 78, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Penal, havendo concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalece a competência do juízo ao qual for atribuída a infração com pena mais grave. No caso, o delito previsto no artigo 208, parágrafo único, do Código Penal (perturbação de ato religioso), possui pena abstratamente superior aos demais crimes, razão pela qual não compete a este Juízo especializado o processamento do feito”. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo José Kessler, manifestou-se pela procedência do conflito (mov. 14.1 – TJ). É a síntese do essencial. II – Cuida-se de conflito negativo suscitado nos autos de Inquérito Policial sob o n. º 029277-69.2026.8.16.0021, no qual a autoridade policial comunica a prisão em flagrante de LUCAS MORA BORGES, que está sendo investigado por suposta prática dos delitos de lesão corporal, ameaça e perturbação de culto religioso majorado (mov. 59.1). Da análise dos documentos e razões apresentados verifica-se que razão assiste ao Juízo Suscitante, eis que a hipótese, como bem destacado na decisão que suscitou o presente conflito, o indiciado está sendo investigado por suposta prática dos delitos de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e perturbação de culto religioso majorado (art. 208 do CP). Tendo em vista que os crimes foram praticados no mesmo local e nas mesmas circunstâncias de tempo e modo, aplica-se a norma do artigo 78, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Penal. Não obstante este Tribunal, por questões de organização judiciária, tenha concentrado o julgamento de feitos envolvendo os “demais crimes contra a pessoa” perante a 1ª Vara Criminal de Cascavel, consoante o artigo 92 da Resolução n° 93/2013 desse E. Tribunal de Justiça, o mesmo dispositivo estabelece ressalva quanto às normas de conexão e continência dispostas na legislação processual penal. In verbis: “Art. 92. À 6ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Criminal, é atribuída a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e demais crimes contra a pessoa, crimes de trânsito e crimes previstos na Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento, incluindo as cartas precatórias e excetuando os feitos de competência dos Juizados Especiais, respeitando-se as normas de conexão e continência e as regras do Capítulo III desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n.º 448, de 17 de junho de 2024, em vigor trinta dias após a publicação) – Destaquei. Dessa forma, tendo em vista a conexão entre o crime de lesão corporal leve, ameaça e perturbação de culto religioso mediante emprego de violência perpetrados pelo acusado, é aplicável o processamento e julgamento destes pelo Juízo competente para julgar o delito punido com pena mais grave, conforme a regra prevista no artigo 78, inc. II, alínea “a”, do Código de Processo Penal, afastando-se a competência da vara especializada: “Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave” – Destaquei. Assim, o presente conflito de competência restringe-se à identificação da pena mais grave entre as supostas infrações praticadas pelo acusado, a saber, a pena abstratamente cominada para o delito de perturbação de culto religioso majorado é de 1 mês a 1 ano, ou multa, majorada de 1/3 (art. 208, caput e § único, do CP), sendo superior às demais penas previstas para os crimes de lesão corporal leve (artigo 129, caput, do CP) e ameaça (art. 147 do CP). Portanto, em obediência ao disposto no artigo 78, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Penal, deverá preponderar a competência geral do Juízo Suscitado, qual seja, a 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, para o processamento e julgamento do feito. Nesse sentido, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça: “E, tendo em vista que o crime de maior pena é crime contra o sentimento religioso, a competência material é a do d. juízo com a competência criminal geral, visto que, na Comarca, a competência especializada é para processar e julgar apenas os crimes dolosos contra a vida e demais crimes contra a pessoa, crimes de trânsito e crimes previstos na Lei 10.826/2003, respeitando-se as normas legais de conexão e continência, nos termos do que prevê o art. 92, Res. 93/2013-OE/TJPR”. Ademais, colaciono precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO PENAL – PRÁTICA, EM TESE, DE DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 306 DO CTB, ART. 147 CP E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 – FEITO INICIALMENTE DISTRIBUÍDO À VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA PARA OS CRIMES DE TRÂNSITO - CONEXÃO ENTRE CRIME PREVISTO NA LEI DE TRÂNSITO, NO CÓDIGO PENAL E NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE PELO CRIME DE MAIOR GRAVIDADE (ART. 78, II, A, DO CP) – CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE PREVÊ A PENA MAIS GRAVE - ART. 225, DA RESOLUÇÃO 93/2013, DO ÓRGÃO ESPECIAL, QUE AO ATRIBUIR A COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA, DETERMINOU O RESPEITO ÀS REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA – CONFLITO IMPROCEDENTE”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000934-75.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 01.06.2026) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTELIONATO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIMES PRATICADOS EM DOIS MUNICÍPIOS E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 78, INC. II, “A,” CPP. COMPETÊNCIA QUE SE INSTAURA PELO CRIME COM A PENA MAIS GRAVE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.I. Caso em exame: 1. Conflito negativo de jurisdição criminal suscitado pelo Juízo das Garantias da Vara Criminal do Foro Regional de Cambé em face do Juízo de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca de Londrina, em razão da prisão em flagrante do acusado pela suposta prática dos delitos de estelionato, tráfico de drogas e posse ilegal de munição. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca de Londrina é competente para processar os autos de inquérito policial, em que se apuram os delitos de estelionato, tráfico de drogas e posse ilegal de munição, uma vez que os delitos foram praticados em dois municípios. III. Razões de decidir: 3. Os crimes foram praticados em dois municípios distintos, mas no mesmo contexto fático, o que justifica a conexão entre eles. 4. A competência para processar os autos é definida pelo crime com a pena mais grave, que é o tráfico de drogas. 5. O Juízo de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca de Londrina é competente para o processamento dos autos de inquérito policial. IV. Dispositivo: 6. Conflito negativo de jurisdição julgado procedente, declarando competente o Juízo do Plantão Judiciário do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina para o processamento dos autos de inquérito policial. (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009822-47.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.02.2026). III – À face do exposto, define-se o voto pela procedência do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, ora suscitado, a quem os autos devem ser remetidos. IV –Dê-se ciência da presente decisão e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 01 de julho de 2026. MIGUEL KFOURI NETO Relator
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