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Processo:
0029277-69.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Miguel Kfouri Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0029277-69.2026.8.16.0021
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERTUBAÇÃO
DE CULTO RELIGIOSO MAJORADA, AMEAÇA E LESÃO
CORPORAL LEVE (ART. 208, CAPUT E PARÁGRAFO
ÚNICO, ART. 147 E ART. 129, TODOS DO CP). CONCURSO
DE JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. CONEXÃO
ENTRE OS DELITOS CRIMES PRATICADOS NO MESMO
LOCAL E NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E
MODO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PENA MAIS
GRAVE. INTELIGÊNCIA DO AR. 78, INC. II, “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESOLUÇÃO 93/2013 – OE
/TJPR. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA
ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A PESSOA,
DIANTE DO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO
JUÍZO COMUM DO CRIME COM PENA MAIS
GRAVE. CONFLITO PROCEDENTE.

I –Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos de Inquérito
Policial sob o n.º 029277-69.2026.8.16.0021, no qual a autoridade policial notícia a prisão em
flagrante de LUCAS MORA BORGES, que está sendo investigado por suposta prática dos delitos
de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e perturbação de culto
religioso majorado (art. 208, caput e § único, do CP).
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca
de Cascavel/PR, o MM. Magistrado em primeiro grau entendeu que havendo conexão entre
supostos crimes praticados pelo acusado LUCAS MORA BORGES, a competência para o
processamento e julgamento do feito seria da 1ª Vara Criminal da Comarca, em razão da
competência “material/privativa “para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e
demais crimes contra a pessoa, crimes de trânsito e crimes previstos na Lei Federal nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento, incluindo as cartas precatórias e
excetuando os feitos de competência dos Juizados Especiais, respeitando-se as normas de
conexão e continência e as regras do Capítulo III [da Resolução nº 93/2013]” (mov. 13.1).
Recebidos os autos, a MMª Juíza de direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de
Cascavel/PR suscitou conflito negativo de competência (mov. 59.1), ao argumento de que:
“Embora a 1ª Vara Criminal possua competência para processamento de crimes
contra a pessoa, conforme disposto no artigo 92 da Resolução nº 93/2023 OE/TJPR, alterada
pela Resolução nº 448/2024 OE/TJPR, devem ser observadas as regras de conexão e
continência.
Nos termos do artigo 78, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Penal,
havendo concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalece a competência do juízo ao qual
for atribuída a infração com pena mais grave.
No caso, o delito previsto no artigo 208, parágrafo único, do Código Penal
(perturbação de ato religioso), possui pena abstratamente superior aos demais crimes, razão
pela qual não compete a este Juízo especializado o processamento do feito”.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador
de Justiça, Dr. Paulo José Kessler, manifestou-se pela procedência do conflito (mov. 14.1 – TJ).
É a síntese do essencial.
II – Cuida-se de conflito negativo suscitado nos autos de Inquérito Policial sob o n.
º 029277-69.2026.8.16.0021, no qual a autoridade policial comunica a prisão em flagrante de
LUCAS MORA BORGES, que está sendo investigado por suposta prática dos delitos de lesão
corporal, ameaça e perturbação de culto religioso majorado (mov. 59.1).
Da análise dos documentos e razões apresentados verifica-se que razão assiste ao
Juízo Suscitante, eis que a hipótese, como bem destacado na decisão que suscitou o presente
conflito, o indiciado está sendo investigado por suposta prática dos delitos de lesão corporal (art.
129, caput, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e perturbação de culto religioso majorado (art. 208
do CP).
Tendo em vista que os crimes foram praticados no mesmo local e nas mesmas
circunstâncias de tempo e modo, aplica-se a norma do artigo 78, inciso II, alínea “a”, do Código
de Processo Penal.
Não obstante este Tribunal, por questões de organização judiciária, tenha
concentrado o julgamento de feitos envolvendo os “demais crimes contra a pessoa” perante a 1ª
Vara Criminal de Cascavel, consoante o artigo 92 da Resolução n° 93/2013 desse E. Tribunal
de Justiça, o mesmo dispositivo estabelece ressalva quanto às normas de conexão e continência
dispostas na legislação processual penal. In verbis:
“Art. 92. À 6ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara Criminal, é atribuída a
competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e demais crimes contra a
pessoa, crimes de trânsito e crimes previstos na Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de
2003 - Estatuto do Desarmamento, incluindo as cartas precatórias e excetuando os feitos de
competência dos Juizados Especiais, respeitando-se as normas de conexão e continência e as
regras do Capítulo III desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n.º 448, de 17 de junho
de 2024, em vigor trinta dias após a publicação) – Destaquei.
Dessa forma, tendo em vista a conexão entre o crime de lesão corporal leve,
ameaça e perturbação de culto religioso mediante emprego de violência perpetrados pelo
acusado, é aplicável o processamento e julgamento destes pelo Juízo competente para julgar o
delito punido com pena mais grave, conforme a regra prevista no artigo 78, inc. II, alínea “a”,
do Código de Processo Penal, afastando-se a competência da vara especializada:
“Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão
observadas as seguintes regras:
(...)
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave”
– Destaquei.
Assim, o presente conflito de competência restringe-se à identificação da pena mais
grave entre as supostas infrações praticadas pelo acusado, a saber, a pena abstratamente
cominada para o delito de perturbação de culto religioso majorado é de 1 mês a 1 ano, ou multa,
majorada de 1/3 (art. 208, caput e § único, do CP), sendo superior às demais penas previstas para
os crimes de lesão corporal leve (artigo 129, caput, do CP) e ameaça (art. 147 do CP).
Portanto, em obediência ao disposto no artigo 78, inciso II, alínea “a”, do Código
de Processo Penal, deverá preponderar a competência geral do Juízo Suscitado, qual seja, a 4ª
Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, para o processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça:
“E, tendo em vista que o crime de maior pena é crime contra o sentimento
religioso, a competência material é a do d. juízo com a competência criminal geral, visto que, na
Comarca, a competência especializada é para processar e julgar apenas os crimes dolosos
contra a vida e demais crimes contra a pessoa, crimes de trânsito e crimes previstos na Lei
10.826/2003, respeitando-se as normas legais de conexão e continência, nos termos do que
prevê o art. 92, Res. 93/2013-OE/TJPR”.
Ademais, colaciono precedentes deste E. Tribunal de Justiça:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO PENAL – PRÁTICA, EM
TESE, DE DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 306 DO CTB, ART. 147 CP E ART. 16 DA LEI Nº
10.826/2003 – FEITO INICIALMENTE DISTRIBUÍDO À VARA CRIMINAL
ESPECIALIZADA PARA OS CRIMES DE TRÂNSITO - CONEXÃO ENTRE CRIME
PREVISTO NA LEI DE TRÂNSITO, NO CÓDIGO PENAL E NO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO – COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE PELO CRIME DE MAIOR
GRAVIDADE (ART. 78, II, A, DO CP) – CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO
QUE PREVÊ A PENA MAIS GRAVE - ART. 225, DA RESOLUÇÃO 93/2013, DO ÓRGÃO
ESPECIAL, QUE AO ATRIBUIR A COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA, DETERMINOU O
RESPEITO ÀS REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA – CONFLITO IMPROCEDENTE”.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000934-75.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.:
DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 01.06.2026)
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE
ESTELIONATO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIMES
PRATICADOS EM DOIS MUNICÍPIOS E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONEXÃO
ENTRE OS DELITOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 78, INC. II, “A,” CPP.
COMPETÊNCIA QUE SE INSTAURA PELO CRIME COM A PENA MAIS GRAVE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.I.
Caso em exame: 1. Conflito negativo de jurisdição criminal suscitado pelo Juízo das Garantias
da Vara Criminal do Foro Regional de Cambé em face do Juízo de Direito da Unidade
Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca de Londrina, em razão da prisão em flagrante
do acusado pela suposta prática dos delitos de estelionato, tráfico de drogas e posse ilegal de
munição. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de
Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca de Londrina é competente
para processar os autos de inquérito policial, em que se apuram os delitos de estelionato, tráfico
de drogas e posse ilegal de munição, uma vez que os delitos foram praticados em dois
municípios. III. Razões de decidir: 3. Os crimes foram praticados em dois municípios distintos,
mas no mesmo contexto fático, o que justifica a conexão entre eles. 4. A competência para
processar os autos é definida pelo crime com a pena mais grave, que é o tráfico de drogas. 5. O
Juízo de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca de Londrina é
competente para o processamento dos autos de inquérito policial. IV. Dispositivo: 6. Conflito
negativo de jurisdição julgado procedente, declarando competente o Juízo do Plantão Judiciário
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina para o processamento dos
autos de inquérito policial. (...)”.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009822-47.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.:
DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.02.2026).
III – À face do exposto, define-se o voto pela procedência do presente conflito
negativo de competência, para declarar competente o Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de
Cascavel, ora suscitado, a quem os autos devem ser remetidos.
IV –Dê-se ciência da presente decisão e, oportunamente, arquive-se.

Curitiba, 01 de julho de 2026.
MIGUEL KFOURI NETO
Relator